Tenho um colaborador que começou a laborar em minha empresa em 10/05/2022. Entrei em contato hoje (16/05/2022) com o meu Contador e o mesmo orientou que o registro deveria ter sido efetuado anteriormente a admissão do mesmo, já o contador da “minha amiga” o “Senhor Bacana”, disse que posso fazer esse registro retroativo sem problemas, quem está correto?
Começamos pelo obrigatoriedade de envio ao e-social, pois é neste momento que os órgãos fiscalizadores do trabalho são informados. O manual reza o seguinte:
► Evento S-220 — Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador: Este evento registra a admissão de empregado…
► Prazo de envio: "… deverá ser transmitido nos seguintes prazos: a) para empregados, o prazo é até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços.
Ou seja, o seu contador está correto! Este colaborador deveria ter sido registrado em 09/05/2022…
Caso isso não ocorra, as penalidades são:
► Lucro Presumido/Lucro Real:
Art. 47 da CLT — O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
► Simples Nacional:
§ 1.º do Art. 47 da CLT — Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Em suma, o “Senhor Bacana” pode até “conseguir” fazer esse registro retroativamente, porém ficará informado via e-social, que o empregado exerceu atividade sem registro no prazo legal o que poderá acarretar multa em data futura.
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