Vejamos:
a) Você não pode exigir quando vai gozar suas férias*, pois esta é uma determinação que cabe ao seu empregador, que inclusive deve notificá-lo por escrito com trinta dias de antecedência.
b) Não poderá “vender” 13 dias, porém poderia ter sido solicitado com 15 dias de antecedência do término do seu período aquisitivo (item 3) o pagamento do “abono pecuniário“, que resultaria na conversão em pecúnia de 1/3.
c) As férias devem ser gozadas até 02/10/2022 (item 2). Pois a empresa tem no máximo 12 meses após o vencimento (item 1) para conceder às mesmas. Caso isto não aconteça à remuneração terá que ser paga em dobro.
*EXCESSÕES
Art. 136 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
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§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 134 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
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§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Obs.: Verifique a existência de outras condições na Convenção Coletiva da categoria.
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