► TRT-3 vê pejotização e reconhece vínculo entre operadora de celular e vendedor
Tenho um colaborador que começou a laborar em minha empresa em 10/05/2022. Entrei em contato hoje (16/05/2022) com o meu Contador e o mesmo orientou que o registro deveria ter sido efetuado anteriormente a admissão do mesmo, já o contador da “minha amiga” o “Senhor Bacana”, disse que posso fazer esse registro retroativo sem problemas, quem está correto?
Começamos pelo obrigatoriedade de envio ao e-social, pois é neste momento que os órgãos fiscalizadores do trabalho são informados. O manual reza o seguinte:
► Evento S-220 — Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador: Este evento registra a admissão de empregado…
► Prazo de envio: "… deverá ser transmitido nos seguintes prazos: a) para empregados, o prazo é até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços.
Ou seja, o seu contador está correto! Este colaborador deveria ter sido registrado em 09/05/2022…
Caso isso não ocorra, as penalidades são:
► Lucro Presumido/Lucro Real:
Art. 47 da CLT — O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
► Simples Nacional:
§ 1.º do Art. 47 da CLT — Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Em suma, o “Senhor Bacana” pode até “conseguir” fazer esse registro retroativamente, porém ficará informado via e-social, que o empregado exerceu atividade sem registro no prazo legal o que poderá acarretar multa em data futura.
Foi lançado neste dia 04/05/2022 o portal “FGTS DIGITAL”, nele você encontra seções de notícias sobre o andamento do desenvolvimento do sistema, além de perguntas frequentes, manuais de usuário, legislação e outras informações.
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ESTE ARTIGO É UMA CONTINUAÇÃO DE: CÁLCULO DA MULTA RESCISÓRIA DO FGTS Parte 1 de 2 (se você ainda não leu clique aqui e acesse).
Como é calculado a multa rescisória do FGTS para um trabalhador demitido sem justa causa ?
Vamos calcular e visualizar os valores no próprio demonstrativo da guia rescisória (formulário oficial):
1) R$ 1.705,00 - Neste campo é lançado a base de cálculo do FGTS do "mês anterior a rescisão".
2) R$ 136,40 - Neste campo é lançado o valor do FGTS do "mês anterior a rescisão".
4) R$ 208,01 - Neste campo é lançado o FGTS do "mês da rescisão".
Campos 3 e 4: Refere-se ao FGTS que é apurado sobre as verbas rescisórias. De posse dos cálculos da rescisão (TRCT) encontramos os valores.
6) R$ 144,21 - Neste campo é lançado o FGTS do "Aviso Prévio Indenizado".
Campos 5 e 6: Refere-se ao FGTS que é apurado sobre as verbas rescisórias do Aviso Prévio indenizado pelo empregador em rescisão (quando houver). De posse dos cálculos da rescisão (TRCT) encontramos os valores.
O valor da multa rescisória do FGTS é 40% (campo 8) sobre a Base de Cálculo (campo 7): R$ 3.228,94 que correspondente a soma dos itens 2, 4 e 6 juntamente com o saldo apurado em extrato (vide quadro "DADOS"), veja quadro resumo:
Diante deste exemplo:
a) qual o valor a recolher da GUIA RESCISÓRIA (GRRF) ?
b) qual o valor que o valor ex-colaborador irá sacar de FGTS + Multa de FGTS ?
II) Se houver imposto a restituir, o valor da multa será abatido deste.
Trabalho em uma indústria desde 03/10/2020 e nunca "sai de férias". Posso exigir que meu empregador conceda-me 17 dias em 01/202...